
Em dezembro do ano passado, a Presidente Dilma Roussef sancionou a Lei No. 12.546, relativa à Medida Provisória 540, aprovada pela Câmara dos Deputados em outubro de 2011. Esta lei prevê, entre outras medidas, a desoneração da folha de pagamento para as empresas de software e serviços de TI e TIC. Pode ser uma boa notícia num país em que a carga fiscal é alta, atingindo quase 40% do PIB.
Em seu artigo sétimo, a lei estabelece que a contribuição destinada à Seguridade Social devida pelas empresas que prestam os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
Ou seja, ao invés de contribuir com 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, a empresa contribuirá com um percentual fixo sobre o faturamento.
A título de exemplo, consideremos uma folha salarial mensal de R$ 30.000,00 (somatório dos salários brutos, sem encargos nem benefícios). Com o décimo terceiro e o bônus de férias (1/3 do salário), tem-se uma folha anual de R$ 400.000,00. A contribuição para a Seguridade Social seria de R$ 80.000,00. Considerando-se que essa empresa tenha faturado no ano R$ 2.000.000,00, sua contribuição seria reduzida para R$ 50.000,00, com um ganho de R$ 30.000,00 (o total da folha mensal da empresa).
Em resumo, se o faturamento anual (receita bruta) da empresa de TI e TIC for inferior a oito vezes a folha anual (sem encargos e sem benefícios), a nova lei é vantajosa. Vendo por outro ângulo, se a folha anual (sem encargos e sem benefícios) for superior a 12,5% do faturamento anual (receita bruta), a nova lei é vantajosa.
As empresas de TI e TIC que contratam sob o regime da CLT terão vantagem com a nova lei.
A maior dificuldade no momento é conseguir o enquadramento necessário para não ser penalizado no futuro.
Se você se enquadra nessa modalidade, boa sorte.
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Para gozar dos benefícios da lei, consideram-se serviços de TI e TIC:
I – análise e desenvolvimento de sistemas;
II – programação;
III – processamento de dados e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.